Conhecimento

Audiência pública promovida pelo STF: em defesa do programa Mais Médicos

Excelentíssimo Senhor Ministro do Egrégio Supremo Tribunal Federal- STF  Dr. Marco Aurélio, nobre subprocurador-geral da República Dr.OdinBrandão Ferreira demais  plêiade de expositores que fazem parte  da Mesa e outras  autoridades e representantes de entidades aqui presentes.

Eu Sou Vasco Vasconcelos, escritor jurista e representante da Ordem dos Bacharéis do Brasil  aqui no DF.

 Lamentavelmente nosso presidente nacional, Dr. Willyan Johnes, por motivo de força maior não pode estar presente e com muita satisfação o represento nesse momento.

 A Ordem dos Bacharéis do Brasil – OBB  é uma entidade que abrange todos os Bacharéis de direito, ou seja, de todas as categorias, em direito, medicina e demais áreas do bacharelado, onde espero contribuir debatendo as Ações  Diretas de Inconstitucionalidades (ADI 5035 e 5037) ajuizadas pela Associação Médica Brasileira (AMB) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais  Universitários Regulamentados – CNTU, contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 621/2013, que criou o Programa Mais Médicos.

As entidades acusam o programa de ser “elaborado sob uma base jurídica contrária aos ditames constitucionais”. As ações pedem a concessão de liminar, com efeito retroativo, para suspender os dispositivos impugnados e, no mérito, a sua declaração de inconstitucionalidade.

Veja bem senhores, a meu ver, diante do clamor da Sociedade em sintonia com vários dispositivos constitucionais, há de se observar que o tema em questão trata-se de direitos invioláveis e de extrema necessidade, onde devemos analisar com profundidade e muito bom senso, até porque, a própria Carta Magna é clara quanto a esse direito, senão vejamos:

 Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 Art. 197 – São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

 Art. 198 – As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

  1. I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
  2. II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
  3. III – participação da comunidade.
  4. Art. 200 – Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
  5. III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

 A Lei nº 8.080/90 Lei  Orgânica da Saúde  Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.

 Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

 § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

 Então Senhores, diante do clamor popular, em respeito a voz rouca das ruas, diante da carência de profissionais  médicos e a necessidade imperiosa e urgente desses profissionais, a Presidenta Dilma Rousseff  cônscia de suas  responsabilidades tomou a decisão acertada  de convocar  profissionais  médicos  brasileiros  e de outros países, em caráter emergencial  para assistir a nossa população carente nos rincões do nosso Brasil afora, editando a Medida Provisória nº 621/2013 instituindo o Programa Mais Médicos, em sintonia com os Princípios e Diretrizes da lei nº 8.080/90,  (Lei Orgânica de  Saúde).  Art. 7º que diz:  As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

 I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

(..)

Com isso, a Medida Provisória em questão foi, exaustivamente debatida e aprovada no Congresso Nacional convertida na Lei nº 12.871 de 22 de  outubro de 2013, entre os objetivos

I – diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde;

 II – fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde no País;

 (…)

 Observem Senhores a preocupação que houve para com a sociedade nesse projeto ao reforçar a  qualificação desses profissionais, médicos com oferta de curso de especialização, enquanto certos Conselhos de Fiscalização de Profissão só tem olhos para seus interesses e não para o interesse público, como é o caso da OAB com o exame de ordem, calibrados estatisticamente para reprovação em massa no sentido de arrecadar R$ 72,6 Milhões por ano,   sem investir sequer um centavo para fins sociais.

Entendo que o Governo Federal se preocupou em dar qualificação  como objetivo único  de reforçar os conhecimentos desses  profissionais  da saúde e  inseri-los no mercado de trabalho, rumo a salvar vidas. 

 Observa-se, portanto, que o Governo federal, pode também se utilizar da Lei das Licitações lei. 8.666/90 para contratar tais profissionais médicos sem necessidade de fazer licitação, art. 24-IV  – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,(…)

Portanto, a contratação de Organismo Internacionais, no caso da Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS/Organização Mundial da Saúde – OMS, encontra fulcro legal na referida Lei, haja vista que o administrador pode, desde que movido pelo interesse público, fazer uso da discricionariedade que lhe foi conferida pela  Lei nº 8.666/93 para contratação de tais profissionais. Tal contratação está entre as hipóteses excepcionais de inexigibilidade de processo licitatório.

“In casu”, a Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS é um organismo internacional de saúde pública que também atua, no Brasil, como Escritório Regional da Organização Mundial da Saúde – OMS.  Esse organismo coopera com os governos, por meio de técnicos e cientistas de vários países vinculados à OPAS, para melhorar políticas e serviços públicos de saúde, estimulando o trabalho em conjunto com países para alcançar metas comuns. No País, a atuação da OPAS, teve início com a assinatura do Convênio Básico entre o Brasil e a OMS em 4/2/1954 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n.º 11, de 23/2/1956.

O acordo internacional firmado pelo governo brasileiro e operacionalizado pelo Ministério da Saúde por meio do Decreto n.º 3.594/2000, enquadra-se na modalidade de acordo de cooperação técnica multilateral. Segundo definições, esse tipo de acordo cuida de programas e projetos de desenvolvimento social, econômico e ambiental, tendo por fim gerar e/ou transferir conhecimentos, técnicas e experiências que contribuam para o desenvolvimento de capacidades nacionais em temas considerados prioritários pelo governo brasileiro e sociedade civil.

 Doravante de acordo com o artigo 15 § 3º da lei do Mais  Médicos o Ministério da Saúde emitirá número de registro único para cada médico intercambista participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil e a respectiva carteira de identificação, que o habilitará para o exercício da Medicina nos termos do § 2º.

 § 5º O médico intercambista estará sujeito à fiscalização pelo CRM.

 Destarte, Senhores a Lei dos Mais Médicos não feriu nenhum dispositivo constitucional,  não feriu  nenhuma insegurança jurídica, moral e ética. Está cumprindo sua missão prevenir doenças e salvar vidas. Tanto é verdade que as populações assistidas  aprovaram o Programa Mais Médicos. Com essa feliz iniciativa  o Governo Federal sepultou de vez Exame de suficiência para médicos e demais profissões, com exceção o exame da OAB, esse que trilha na mesma direção e deverá ser extinto, visto que nenhum conselho de classe tem o direito de privar o profissional de servir a sociedade e garantir seu sustento em prol de seus interesses.  Vale ressaltar que os fins, por mais nobres que possam parecer não justificam meios arbitrários e vulneradores das garantias fundamentais da pessoa humana, notadamente o  direito ao trabalho.

A privação do emprego é um ataque frontal aos direitos humanos. “Assistir os desassistidos e integrar na sociedade os excluídos.

Apesar de não ser partidário, no caso em questão, vejo que a Presidenta Dilma Roussef, acertou quando em plena solenidade no Palácio   do Planalto, na ocasião  da sanção da Lei nº 12.871/2013, que institui o Programa Mais Médicos, pediu  desculpas ao médico cubano Juan Delgado, que foi hostilizado ao desembarcar no aeroporto de Fortaleza em agosto deste ano. Disse ela: “Não apenas pelo fato de ele ter sofrido um imenso constrangimento ao chegar ao nosso país, do ponto de vista pessoal e do governo, eu peço nossas desculpas a ele”, discursou a presidente. Um respeito ao profissional que foi desrespeitado por interesses de uma minoria.

Senhores, precisamos olhar para a sociedade e acabar com o corporativismo, pois o Brasil caminha na contra mão ao permitir que interesses de conselho de classes prevaleçam acima do interesse público, basta ver a OAB, que há dezesseis anos vem usurpando papel do Estado (MEC) triturando sonhos, gerando desemprego e não melhorou a qualidade do ensino, apenas penalizou o lado mais fraco impondo um caça-níqueis Exame da OAB, arquitetado não para medir conhecimentos e sim visando faturamento e reserva de mercado e com isso, no norte do país já se cogita o programa mais advogados devido a falta desses profissionais naquela região por força dessa reserva de mercado, um fato que deu origem a uma reportagem especial do Fantástico na Rede Globo de Televisão veiculada em  17/03/2013, mostrando a falta de defensores públicos no Brasil. De cada dez comarcas no país, sete não têm defensor nenhum. Aliás, a meu ver a Presidente Dilma deveria pedir desculpas também para os bacharéis em direito que são mais humilhados que o médico cubano. 

Temos que dar um basta em qualquer tipo de reserva de mercado, humanizando, criando novos mecanismos que venham em encontro com o clamor da sociedade, Programa Mais Advogados, Programa mais engenheiros, programa mais professores e assim por diante e não ficarmos convivendo com absurdos que impede a sociedade do acesso a saúde, defensoria e demais direitos que hoje lhes são negados.

Ensina-nos Martin Luther King: Na nossa sociedade, privar um homem de emprego ou de meios de vida, equivale, psicologicamente, a assassiná-lo.


Art. 22 da Constituição: Compete privativamente a União legislar sobre ;(EC nº19/98) (?) XVI -organização do sistema nacional de emprego econdições para o exercício de profissões.

  1. A  Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, NÃO possui nenhum dispositivo permitindo a interferência das corporações no processo avaliativo, este da competência exclusiva do MEC para as IES que integram o sistema federal de ensino.

Dessa forma, o governo federal, nada mais fez que o seu papel sancionando a lei do Programa Mais Médicos, visto que protege o povo e não interesses de uma minoria.

A população carente dos 4.025 municípios que aderiram o Programa Mais Médicos e  os Direitos Humanos agradecem.

Excelência,  Ministro Marco Aurélio fiquei estarrecido  na Audiência de ontem, o Dr. José Luiz Bonamigo Filho da AMB, dá ênfase ao Exame da OAB. Por isso como Representante da Ordem dos Bacharéis do Brasil – OBB  peço “venia” para explicitar que não é papel de nenhum órgão de fiscalização da profissão,  avaliar ninguém. Art. 209 da Constituição, diz:  compete ao poder público avaliar ensino.

  1. A

Há dezesseis anos OAB vem usurpando papel do Estado (MEC), triturando sonhos, diplomas e empregos de jovens e idosos, não melhorou a qualidade do ensino, até porque não atacou as causas, penalizando o lado mais fraco, ao impor o seu caça-níqueis Exame da OAB, arquitetado não para medir conhecimentos e sim para reprovação em massa, quanto maior reprovação maior o faturamento, para manter reserva pútrida de mercado, gerando greve de fome, desemprego, depressão, síndrome do pânico, síndrome do vira -lata, doenças psicossociais e outras comorbidades diagnósticas, causando incomensuráveis prejuízos ao país, uma chaga social que envergonha o país

A própria OAB já reconheceu a inconstitucionalidade do Exame de Ordem. Depois do desabafo do Desembargador Lécio Resende então Presidente do TJDFT, Exame da OAB, ‘É uma exigência descabida. Restringe o Direito de livre exercício que o título universitário habilita”. O Desembargador Sylvio Capanema Ex- Vice – Presidente do TJRJ, “As provas da OAB estão num nível de dificuldade absolutamente igual às da defensoria do Ministério Público e, se bobear, da Magistratura”, “Posso dizer com absoluta sinceridade que eu, hoje, não passaria no Exame de Ordem”. Dias depois ou seja, dia 13.06.2011 OAB por maioria dos seus pares, aprovou o Provimento n° 144/2011, dispensando do Exame de Ordem os bacharéis em direito oriundos da Magistratura e do Ministério Público. Pelo Provimento nº 129 de 8.12.2008, isentou desse exame os Bacharéis em Direito oriundos de Portugal. E  com essas tremendas aberrações e discriminações ainda têm a petulância de afirmarem que esse tipo de excrescência é Constitucional? Onde fica nobres colegas juristas, o Princípio da Igualdade?

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, repudia a discriminação, em quaisquer de suas formas, por atentar contra a dignidade da pessoa humana e ferir de morte os direitos humanos.

Pois estou convencido que existem alternativas inteligentes e humanitárias: tipo estágio supervisionado, residência jurídica, etc.. “A bove majore discit arare minor” (O boi mais velho ensina o mais novo a arar).

Saibam Senhores que privação do emprego é um ataque frontal aos direitos humanos. Afinal a função primordial dos Direitos Humanos é proteger os indivíduos das arbitrariedades, do autoritarismo, da prepotência e dos abusos de poder

De todos os aspectos da miséria social nada é tão doloroso quanto o desemprego? (Jane Addams)

Ensina-nos Martin Luther King “Há um desejo interno por liberdade na alma de cada humano. Os homens percebem que a liberdade é fundamental e que roubar a liberdade de um homem é tirar-lhe a essência da humanidade”. “Na nossa sociedade, privar um homem de emprego ou de meios de vida, equivale, psicologicamente, a assassiná-lo.

Destarte em nome da OBB Ordem dos Bacharéis do Brasil, agradeço a todos e peço ao ilustre Ministro Marco Aurélio que, assim como Vossa Excelência promoveu essa audiência pública no intuito de ver o que é melhor para a sociedade no tocante a saúde, que também promova uma no sentido de ver o que é melhor no tocante ao direito, visto que centenas de milhares de bacharéis em direito são impedidos do trabalho digno enquanto poderiam estar dando assistência jurídica a milhões de brasileiros que não têm acesso a justiça.

Muito obrigado, Ministro do Egrégio STF Dr. Marco Aurélio Mello.

VASCO VASCONCELOS

Escritor e Jurista  

Representante do Dr. Willian Johnes Presidente Nacional a Ordem dos Bacharéis do Brasil – OBB

BRASÍLIA-DF  E-mail:vasconcelos@brturbo.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
VASCONCELOS, Vasco. Audiência pública promovida pelo STF: em defesa do programa Mais Médicos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/conhecimento-artigos/audiencia-publica-promovida-pelo-stf-em-defesa-do-programa-mais-medicos/ Acesso em: 16 abr. 2024