Teoria Política

Ciência Política e Direito

Ciência Política e Direito

 

 

Ricardo Macellaro Veiga *

 

 

O nosso objeto de estudo é o Estado; uma sociedade política, juridicamente organizada, sob dois aspectos:

 

            Material – população (humanos) e território;

            Formal – poder político e ordem jurídica (lei).

 

(Acrescenta uma visão do Direito – IED: direito natural é aquele que vem com o ser humano, é o maior; direito positivo é o posto, obrigatório, conjunto de normas escritas – está dividido em D. Público, que rege o povo, o Estado, “faz andar a máquina pública”, e D. Privado, que diz respeito ao povo, às relações intersubjetivas, v.g., Cód. Civil, Cód. Comercial etc.)

 

 

Noções sobre o Estado – Métodos de estudo

 

Histórico

 

            Aristóteles, precursor, ele se preocupou com a concepção; estudou a polis grega (Polis é a Cidade, entendida como a comunidade organizada, formada pelos cidadãos, em grego politikos, isto é, pelos homens nascidos no solo da Cidade, livres e iguais).

 

            Nicolau Maquiavel, fundador do Estado, em sua obra “O Príncipe”; toda forma de agrupamento humano chama-se Estado; contrario sensu, é anarquismo com limites:

 

Antigamente era limitado ao status (posição),

limitado a determinados indivíduos.

 

Tríplice Aspecto

 

Social – população; jurídico – normas; político – poder (representado pelo povo).

 

 

O Direito (IED) e o ESTADO (TGE – nossa matéria propriamente dita)

 

Existem três doutrinas filosóficas:

 

            Monística (estatismo jurídico), Hans Kelsen; Estado e direito são uma coisa só;

            Dualística (pluralística), Leon Duguit; existe Direito e Estado, todavia o Direito vem antes do Estado.

 

            Paralelismo (eclético), Giorgio Del Vecchio;

 

                        Há autonomia do Direito e também do Estado; Direitos que, além do estatal, vigem; “poderes paralelos” que, pari passu, regulam a sociedade; v.g., direito natural, consuetudinário, canônico, recíprocos – contratos, regulamento interno de empresas – etc. Em derradeiro, Direito e Estado caminham concomitantemente e são autônomos entre si.

 

 

Noção sobre a sociedade

 

Origem

           

Organicista (naturalista) – o homem procura apoio comum, não existe um homem singular; Aristóteles: “ o homem necessita dessa para seu bem, evolução e sobrevivência.”

           

Mecanicista (contratualista) – contrato hipotético (fundado em hipótese) celebrado entre homens; há a celebração de um contrato social – relações recíprocas -, o dever de um é o direito do outro. “O Estado é fruto de um contrato”, afirmaram em suas teorias Thomas Hobbes, Jean Jacques Rousseau e John Locke.

 

 

Conceitos

 

            Estricto sensu – contratualista, parte dessa corrente (relações recíprocas).

 

                        Humanos – pessoas;

                        Organização – normatividade;

                        Finalidade – inúmeras (igreja, escola; pessoas jurídicas em geral).

 Elementos formadores

 

            Materiais – povo, população;

            Formais – poder político, na conformidade das normas vigorantes;

            Finais – interesse público, a razão terminológica do Estafo é atendê-los, senão torna-se arbitrário.

 

Classificação

 

            Sociedade necessária

 

Família (universal, moral e ética – art. 226, caput, CF); reprodução, educação, trabalho social, cultural etc.

                        Religiosa, acreditar em outro plano, independentemente do credo religioso.

 

            Circunstâncias (criadas pelo homem)

Economia; filantropia (humanitarismo); são inúmeras, o homem as cria para  uma correta e justa administração da sociedade.

 

Governo, poder político

 

Nessa vereda, o Estado é uma sociedade política, juridicamente organizada para atender o bem comum (entendido esse, o bem comum, como o conceituou o Papa João XXIII, ou seja, o conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana“. Explanação dada por Dalmo de Abreu Dallari, em Teoria Geral do Estado.

 

 

Estado             PL – Legislativo            Esses três órgãos são erroneamente chamados de

                        PE – Executivo “poderes”, o poder é do Estado; está exposto na C.F.

                        PJ – Judiciário

 

População (elemento constitutivo), território, governo.

 

 

Governo, conjunto de órgãos que exercem a soberania – é o poder absoluto e perpétuo de uma república, usada tanto para os particulares quanto aos que a manipulam (norma fundamental, rege todo ordenamento; quem o faz, inclusive).

 

Todo poder emana de um povo, que elege um representante.

 

Soberania, portanto, é uma qualidade do poder do Estado (o povo a concede); toda soberania, porém, há limites, acaba quando outra começa (a de outro país).

 

Tipologia (espécie) do poder:

 

            Governo de fato – sem consentimento popular; posta-se com auxílio de um grupo antagônico (oposto).

 

            Governo de direito – Constituição ( se promulgada vem do povo, se outorgada vem imposta);

 

            Governo legal – implantado nas conformidades do direito positivo (a Constituição não o estabeleceu, fora instituído infra constitucionalmente); o que é legal é constitucional – KELSEN – e vice-

-versa; D. Positivo é infra constitucional;

 

            Governo legítimo – estabelecido pelo consentimento popular;

 

            Governo despótico (tirânico) – não leva em conta os anseios dos governados (povo); nesse governo (tirânico) pode ocorrer a legitimação, que é diferente de legitimidade; legitimidade, por sua vez, é um consentimento popular, a priori, com eleição antes;  legitimação ocorre, pois, quando o governo assumido tiranicamente é reconhecido a posteriori, em outras palavras, após a investidura.

 

 

Bem comum (fins do Estado)

 

 O Estado existe para realizar o bem comum; o homem sem o Estado não o realiza, mata se haver necessidade. Bem comum é a felicidade, distribuição de justiça no campo social com legislação adequada.

 

            Bem comum, razão teleológica (teoria dos fins, finalidades) finalística; o Estado não constitui um fim em si mesmo, “não é autônomo em seus desejos”, ele é um instrumento (meio) necessário para que os indivíduos evoluam (nessa vereda, não há que se olvidar, que o ser humano é frágil, se não houver um Estado o controlando e mantendo tais relações “limitadas” ele [o homem] tende a agrupar-se).

 

Os homens têm o direito de procurarem felicidade;

 

O Estado os deve proporcionar (deveres do estado segundo sua constituição, com fim no homem e não em si):

 

            – realizar justiça;

            – tutelar os direitos fundamentais;

            – desenvolvimento econômico;

            – cuidar (providenciar, inclusive) da educação e saúde.

 

Em nível político:

 

preservar segurança interna da população;

segurança externa do país;

manter (garantir) a ordem jurídica.

 

Bem comum e funções sociais

 

            O Estado do bem-estar (além das funções políticas e jurídicas)

 

            Plano social: alimentação, higiene, moradia, educação, saúde, cultura,  trabalho, transporte etc.; para nossa postura física e mental

 

            Esse Estado (do bem-estar), é um Estado reformista (repudia a violência como forma de ação política); para atingir o bem comum:

 

                        – no plano político – segurança interna e externa;

 

                        – no plano jurídico – Estado de justiça, na conformidade da lei, equilibrar os desiguais tratando-os desigualmente, a fim de igualá-los;

 

                        – no plano social – bem-estar geral do povo (art. 6º, 7º e 78, da C.F.).

 

 

Podemos denominar o Estado liberal como:

Estado liberal – liberdade e igualdade;

Estado constitucional – assegurar-se contra arbitrarismo, prever direitos elementares, tripartir os poderes para a correta administração – Constituição é o que corresponde aos princípios fundamentais.

Estado de direito – decorrer da lei; princípio da legalidade, a lei é a norma agendi, obrigatória, criada pelo poder constituído – representantes dos constituidores – povo.

Decadência do Liberalismo (vide próxima lauda)

O Estado liberal era muito bom, com uma teoria ótima; porém, na prática, não mais prestou para a população;

Sua decadência deu-se, grosso modo, porque o Estado liberal não era titulado a cuidar da sociedade, nem era equitativo (redistribuição – tirar de quem tem mais [rico, opulento], v.g., com tributos legais, e aplicar em setores carente, que haja necessidade fundamental).

O Estado liberal revelou-se absolutista, voltou ao status quo ante (estado anterior à questão tratada), ficou insuficiente, não mais bem administrava.

Posto isso, o Papa Leão XXIII publicou uma encíclica, a Rerum Novarum, e no século XIX temos o Estado Liberal-Social.

 

Rerum Novarum 

Tratar a pessoa humana com dignidade; trabalho compatível com o ser humano; descanso semanal; férias; amparo à velhice, à maternidade; etc.

 

Estado Democrático de Direito

OBS: breve explanação de conceitos necessários para o entendimento do EDD:

Democracia, teve origem na Grécia com Aristóteles, com o princípio da isonomia;

Conceito de democracia é: governo do povo, pelo povo e para o povo (governo da maioria, voltado ao bem comum – conceito natural, nasce com o homem). Seus pressupostos (da democracia) são liberdade e igualdade (“meu direito termina onde o seu começa e vice-versa”).

Modalidades da democracia:

 

            – Direta (inviável a nós) – As primeiras democracias foram diretas, como a de Atenas, por exemplo, na qual o Povo se reunia nas praças e ali tomava decisões políticas. Neste caso, os cidadãos não delegam o seu poder de decisão, mas, de fato, o exercem. A democracia direta também é denominada democracia participativa. Um exemplo atual dessa forma de organização política é o Orçamento Participativo, na qual as reuniões comunitárias, destinadas a submeter os recursos públicos, são abertas aos cidadãos.

 

            – Indireta – exercida por um representante que tem como incumbência levar em contas os anseios dos representados, ele representa os órgãos (PJ, PL e PE);

 

            – Mista (a habitual; que vigora no Brasil, inclusive) – tem-se o plebiscito, a priori (consulta o povo antes da decisão, medida, ato etc.); também se tem o referendo, caracterizado como a posteriori, no qual há a consulta ao povo após a medida; em derradeiro, a iniciativa popular, raríssima em uso, mas prevista pela CF, em seu artigo 14.

 

Estado Democrático de Direito

 

 Sua origem dá-se no século XVIII – o Estado de Direito não era democrático-; tem como características (princípios básicos):

            – Submissão à imperatividade da lei (CF) – a lei é heterônoma, igualmente aplicada a todos;

            – Divisão das funções em órgãos: PJ, PL e PE; não há que se confundir com “poderes”, as funções são divididas, o poder é único (do Estado);

            – Garantia de direitos individuais;

– Princípio da legalidade(art. 5º, II, CF, 1988);

– Princípio da igualdade (art. 5º, I, CF, 1988);

– Princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXIV, LIV e LV, CF, 1988) – a lei não prejudicará direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.

– Distribuição de justiça (art. 5º, LIV e LV, CF) – direitos salvaguardados em lei, o acusado tem direito a defesa.

Em epítome; cabe ao Estado democrático de direito levar em conta as desigualdades humanas e sociais – tratar desigualmente os desiguais, igualando-os no plano jurídico constitucional.

 

Regimes Políticos

OBS: alguns conceitos básicos para o entendimento dos regimes políticos, a posteriori a substância.

Formas de Estado (não é democrático, é federativo; essa representa sua forma na ordem jurídica):

            Unitário – Estado unitário, governado constitucionalmente, com uma legislação única; o governo central detém o direito principal.

 

            Federativo, surge no séc. XVIII – aliança entre Estados, ação conjunta visando sobretudo a preservação da independência. Tem Constituição (não Tratado), o poder é compartilhado pela União e pelas unidades federadas.

 

Formas de Governo:

            Monarquia – rei – o Estado é unitário, o poder é só do rei.

            República – criada por Maquiavel

 

Sistemas ou Regimes políticos:

 

            Parlamentarismo – o Poder Executivo é realçado – O sistema parlamentarista ou parlamentarismo é um sistema de governo no qual o poder Executivo depende do apoio direto ou indireto do parlamento para ser constituído e para governar. Este apoio costuma ser expresso por meio de um voto de confiança. Não há, neste sistema de governo, uma separação nítida entre os poderes Executivo e Legislativo, contrario sensu do que ocorre no presidencialismo.

            Presidencialismo – o chefe de governo é o Presidente.

 

 

Regimes Políticos

 

Todo Estado deve ter um regime político.

 

                                               União – P. Jurídica de Direito Público interno;

                                               Distrito Federal – capital da União;

                                               Estado Membro –

                                               Município

                                                                                               Unitário – um poder só.

 

           

Quando o povo concede a outrem, o poder, é um Regime Democrático.

Quanto às suas classificações:

            Democrático – Estado moderno – participação do povo; “liberdade e igualdade, sem essas não há progresso”;

            Autocrático  – não democrático:

                        Absolutista – sistema de governo em que o governante se investe de poderes absolutos, sem limite algum, exercendo de fato e de direito os atributos da soberania.;

                        Ditadura – forma de governo em que todos os poderes se enfeixam nas mãos dum indivíduo, dum grupo, duma assembléia, dum partido, ou duma classe.;

                        Déspota – sistema de governo que se funda no poder de dominação sem freios;

                        Tirânico – sistema de governo opressor e cruel, o qual não leva em conta anseios populares.

 

Democracia como regime político

            Direta – é pesquisada a decisão, o povo reúne-se para esse fim;

 

            Indireta (representativa) – confere o poder, a alguém, que leva as reivindicações;

            Semidireta (mista, Verdadeira democracia. ):      plebiscito – antes da medida tomada;

                                               – referendo – depois de tomada a medida, consulta-se a sociedade;

                                               – iniciativa popular – a comunidade apresenta o projeto (raríssima).

                                       

 

O Liberalismo e sua decadência

Eis a sequência cronológica:

Liberalismo     ->           sua decadência         ->      Encíclica Rerum Novarum

No século XVIII cria-se o Estado Liberal, que buscava liberdade e igualdade; também denominado Estado Moderno, “moderno” porque contrapõe-se ao antigo, visava derrubar o absolutismo; em derradeiro, tinha por objetivo uma Constituição, que conteria os seguintes predicados:

            Limitação do administrador (Presidente), para não se tornar arbitrário;

            Garantir os direitos humanos, liberdade e igualdade;

            Tripartição do poder do Estado, em suas funções: PJ, PL e PE.

 

 

* Integrante do corpo discente da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
VEIGA, Ricardo Macellaro. Ciência Política e Direito. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/doutrina/teoria-politica/ciencia-politica-e-direito/ Acesso em: 19 mar. 2024